
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última quarta-feira (22), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.170/DF, proposta pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL), que questionava normas relacionadas à criação e estruturação dos Grupos de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (GAECOs) pelos Ministérios Públicos.
A decisão reafirma, mais uma vez, a constitucionalidade do poder investigatório do Ministério Público, bem como a legitimidade e legalidade dos MPs para criarem e regulamentarem seus grupos especiais de investigação, observando as condicionantes fixadas nos julgamentos das ADIs 2.943, 3.308 e 3.309, relatadas pelos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin.
Com isso, o STF mantém válido o precedente estabelecido no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 593.727, que consolidou o entendimento de que o poder investigatório é inerente à atuação do Ministério Público.
Além disso, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio de proposta do conselheiro Jaime Miranda e relatoria da conselheira Cíntia Brunetta, vem debatendo o aprimoramento da Resolução nº 181/2017, que disciplina o Procedimento Investigatório Criminal (PIC). O novo texto, já aprovado, incorpora o entendimento firmado pelo STF nas ADIs 2.943, 3.309, 3.318, 3.337, 3.329 e 5.793.
A CONAMP, que atuou nas ações como amicus curiae, segue acompanhando o andamento das ADIs 7.175 e 7.176 — ainda pendentes de julgamento — e mantém a confiança de que prevalecerá, mais uma vez, o reconhecimento da constitucionalidade do poder investigatório ministerial, em defesa das prerrogativas e da independência funcional do Ministério Público.
Fontes: STF e CONAMP