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09.07.2020

Ministério da Defesa altera portaria que trata do uso de armas de fogo e munições

Em virtude de visitas realizadas pela CONAMP, juntamente com outras entidades (AJUFE, AMB, dentre outras), e entrega de razões escritas, o Ministério da Defesa revogou a Portaria Interministerial n. 412/GM-MD, de 27/01/2020.

O ato normativo revogado, estabelecia os quantitativos máximos de aquisição de munições pelos integrantes dos órgãos e instituições previstos nos incisos I a VII e X do art.6º, da Lei n. 10.826/2003, pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir e portar arma de fogo, e pelos demais agentes autorizados por legislação especial a portar arma de fogo, com inconteste diferenciação e restrição aos membros do Ministério Público e da Magistratura, cujo quantitativo de munições para aquisição anual era: A) 600 (seiscentas) unidades por arma de fogo, para os integrantes dos órgãos e instituições a que se referem os incisos I a VII e X do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; B) 200 (duzentas) unidades por arma de fogo, para pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo.

No caso dos membros do MP e da Magistratura a aquisição era de 200 munições por ano, em contrapartida, por exemplo, aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário ou aos guardas municipais.

Com a edição da Portaria Interministerial n. 1.634/GM-MD, de 22/04/2020, esse quantitativo segue mesma proporção e pode ser feito mensalmente. São eles: II - pelos membros da Magistratura, do Ministério Público e demais agentes públicos autorizados a portar arma de fogo por legislação especial: a) até 300 (trezentas) unidades de munição esportiva calibre .22 de fogo circular; b) até 200 (duzentas) unidades de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm; e c) até 100 (cem) unidades das demais munições de calibre permitido.

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