Notí­cias

11.01.2019

AMPERN requer ao PGJ a adoção de medidas legislativas visando garantir a paridade com a magistratura em face da nova LOJ

Em 21 de dezembro de 2018 foi editada a Lei Complementar Estadual nº 643, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte. A norma entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. Referida lei promove profundas alterações na Organização Judiciária do Rio Grande do Norte, bem como estabelece novos direitos para os magistrados do Rio Grande do Norte.

Dentre as inovações contidas na supracitada norma, no que concerne a direitos concedidos aos magistrados, destacam-se:

Art. 84. O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 85. São vantagens da magistratura, além do subsídio:

I - ajuda de custo de até um subsídio mensal para transporte e mudança em caso de remoção ex- officio para outra comarca ou de promoção, levando-se em conta a distância para a nova sede e o número de dependentes do magistrado;

V - gratificação de magistério por aula proferida em curso oficial de preparação para a magistratura ou em escola oficial de aperfeiçoamento de magistrados, exceto quando receba remuneração específica por essa atividade;

VII - licença compensatória por exercício de plantão e realização de audiências de custódia, regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça;

VIII - licença compensatória por exercício de substituição legal ou mediante designação, regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça;

IX - auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, regulamentado por resolução do Tribunal de Justiça;

X - auxílio-saúde, de natureza indenizatória, regulamentado por resolução do Tribunal de Justiça;

XI - pensão que será paga ao cônjuge supérstite, ao companheiro ou companheira sobrevivente e, na falta deste, aos filhos, em valor igual ao subsídio ou proventos percebidos, observado o disposto nos arts. 213 a 223 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994;

§ 3º São assegurados aos magistrados, no que couber, os direitos e as vantagens concedidos aos servidores públicos em geral previstos nas Constituições Federal e Estadual, bem como na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e legislação correlata.

§ 4º Quando se deslocar em correição, a serviço do Tribunal de Justiça ou em substituição, o magistrado terá direito a diárias à razão de 1/30 (um trinta avos) do seu subsídio.

§ 7º Havendo deslocamento, o pagamento da substituição não exclui o direito às diárias.

§ 8º A convocação para substituição em gabinetes e auxílio junto a órgãos de direção do Tribunal de Justiça, de forma não cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, garante ao juiz a percepção da diferença do subsídio do cargo de Desembargador.

§ 10. A licença compensatória de que trata o inciso VII do caput deste artigo, remunerada na proporção de 01 (um) dia de folga por exercício de plantão diurno ou noturno ou por dia de realização de audiências de custódia, poderá ser fruída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua concessão por ato da Corregedoria Geral de Justiça.

§ 12. A licença compensatória corresponde a 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado plantonista e será pro rata temporis.

§ 13. O juiz designado para o exercício da função de Direção do Foro perceberá, mensalmente, pelo exercício do encargo, gratificação correspondente a:

I - 7,5% (sete e meio por cento) sobre o subsídio em comarcas com mais de 10 (dez) unidades judiciárias:

II - 5% (cinco por cento) sobre o subsídio em comarcas com mais de 01 (uma) unidade judiciária; e

III - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o subsídio nos demais casos.

§ 14. Os juízes designados para atuar em coordenadorias de áreas, coordenadorias dos Juizados Especiais e mutirões de prestação jurisdicional perceberão, mensalmente, pelo exercício do encargo, gratificação correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) sobre o subsídio.

Art. 86. Os desembargadores que exercerem função administrativa cumulativa com a função judicante farão jus à verba indenizatória fixada nos termos desta Lei Complementar, calculada sobre o subsídio do respectivo cargo.

Parágrafo único. A verba indenizatória a que se refere o caput deste artigo será paga nos seguintes percentuais:

I - 30% (trinta por cento) para o Presidente do Tribunal de Justiça; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) nos demais casos.

Art. 92. Aplica-se aos membros da magistratura o disposto no art. 176, II, 181 e 191 da Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996, e no art. 222, III e § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, observado o art. 4º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Além dos direitos acima mencionados, a nova Lei de Organização Judiciária cria, na Comarca de Natal, a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, a quem competirá processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma definida em legislação federal. Referida Unidade Judiciária será composta por 03 (três) Juízes (artigos 117 a 119 da LOJ). Foram criadas ainda unidades judiciárias nas Comarcas de Extremoz, Nísia Floresta, Goianinha, Canguaretama e Parelhas, cada uma tendo como titular um 01 (um) Juiz de Direito de entrância intermediária.

Diante das inovações legislativas trazidas pela nova Lei de Organização Judiciária faz-se necessária a adoção de medidas legislativas ou de normatização interna visando assegurar a paridade de direitos entre membros da magistratura e do Ministério Público, bem como a criação de cargos em face da criação das novas unidades judiciárias.

Assim sendo, a AMPERN apresentou requerimento ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, no sentido de que seja, dentro do prazo da vacatio legis da nova LOJ, encaminhado ao Colégio de Procuradores de Justiça e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, projetos de lei no sentido de garantir a necessária e constitucional paridade entre membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

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